Ementa:
Regulamenta o sistema de adiantamento e reembolso de despesas dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Rosana-SP e da outras providencias
O Presidente da Câmara Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rosana aprovou, e ele consoante ao Artigo 45, Inciso V da L.O.M., PROMULGA a seguinte Resolução.
CAPITULO I
Artigo 1°-
O sistema de adiantamento e reembolso de despesas dos senhores vereadores e servidores reger-se-á segundo as normas e formalidades disciplinadas nesta resolução.
I - dos senhores vereadores:
a - o pedido de adiantamento ou reembolso será direcionado ao Presidente da Câmara, constando qual a finalidade e os benefícios a serem, ou, alcançados em favor do município de Rosana;
b - o reembolso será despachado pelo Presidente da Câmara e encaminhado de imediato pelo departamento de contabilidade a comissão de avaliação conforme disciplinado no artigo 18 desta Resolução.
II - dos servidores municipais:
a - o adiantamento pode ser deferido de oficio pelo senhor Presidente, constatado a flagrante necessidade e finalidade ou, mediante requerimento do servidor, justificando a necessidade;
b - o pedido de reembolso será sempre mediante requerimento, com exposição especifica da necessidade e finalidade.
Artigo 2°-
Para despesa de pequeno custeio de ordem administrativa, o Presidente da Câmara, poderá colocar a disposição de um servidor nomeado por portaria, valor não superior a R$500,00 (quinhentos reais), atualizado semestralmente, para pagamento de valor despendido ou a ser despendido por ele ou qualquer outro servidor.
Parágrafo Único-
O servidor nomeado será o responsável pela prestação das contas.
Artigo 3°-
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento ou reembolso as seguintes despesas:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com transportes em geral;
IV – despesas com diárias e ajuda de custo;
V – despesas judiciais;
VI – despesas com representação eventual;
VII – as despesas que custeiam viagens dos vereadores e servidores, compreendido passagens, refeições, hospedagens, combustíveis e outras justificáveis ao desempenho de suas funções em benefício do serviço público.
Parágrafo Único -
As despesas constantes dos incisos I, II e III, somente serão realizadas por determinação direta do Presidente da Câmara ou do servidor nomeado nos termos do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 4º -
Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 5º -
Não se fará adiantamento:
I - a vereador que tiver em curso perante a câmara processo de cassação do mandato;
II - a servidor que estiver sofrendo processo administrativo.
CAPITULO II
DAS NORMAS DE APLICAÇAO DO ADIANTAMENTO
Artigo 6º -
O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 7º -
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Rosana.
Artigo 8º -
Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 9º -
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 10 -
As despesas relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Resolução, em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Artigo 11 -
O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a Conta Bancária da Câmara Municipal de Rosana, onde deverá constar no comprovante de depósito, o nome do depositante, ressalvado aquelas que ultrapassar o ano legislativo, que deverá ser recolhido diretamente em favor do Município de Rosana.
Artigo 12 -
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 13 -
O departamento de contabilidade após cumprido as formalidades do artigo 12, a vista do comprovante de recolhimento emitira a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrara a anulação no diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 14 -
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento deverão ser recolhidos até o dia 20(vinte), mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
I - não será concedido adiantamento de despesas a vereador entre o dia 20 (vinte) ao dia 30 (trinta) de dezembro, nem reembolsado as realizadas neste período.
CAPITULO III
DA PRESTAÇAO DE CONTAS
Artigo 15 -
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no departamento de contabilidade, dos seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo a ser elaborado pelo departamento de contabilidade, atendido as formalidades do inciso I, alínea “a”, do artigo 1º;
II – impressos conforme modelos a serem elaborados pelo departamento de contabilidade;
III – relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie do documento, nome ou razão social do fornecedor, valor da despesa, e ao final da relação a soma da despesa realizada e, as demais formalidades indicadas no inciso III do artigo 16;
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V – documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no inciso III;
VI – os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas, tamanho oficio, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII – em cada documento, tratando-se das despesas indicadas, nos incisos I, II e III do artigo 3º, constará obrigatoriamente atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa.
Artigo 16 -
A prestação de contas das despesas realizadas, tanto através de adiantamento e reembolso, se sucederá no prazo improrrogável de 30(trinta) dias ou no prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, e, obedecerão as formalidades e critérios estabelecidos neste artigo:
I - a cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas;
II - todos os documentos utilizados na prestação de contas, deve constar à data de sua emissão e ser nominal a Câmara Municipal de Rosana;
III - o utilizador das despesas no momento da prestação de contas, deve apresentar relatório, em modelo padrão, indicando a data da emissão de cada documento, o emitente e o numero do documento e, na ausência de numeração do documento a expressão “prejudicada”;
IV - o relatório da prestação de contas pode ser preenchido pelo realizador das despesas ou por servidor indicado em portaria, mas deve ser assinado obrigatoriamente pelo beneficiário na presença do servidor responsável pelo departamento de contabilidade, com ciente de recebimento;
V - recebido o relatório da prestação de contas, será encaminhado para uma comissão composta de três pessoas, que emitirá seu parecer sobre a regularidade ou não dos documentos apresentados, tomando as seguintes providências:
a - existindo algum documento irregular, será notificado o realizador das despesas, para regularizar no prazo de 05(cinco) dias, podendo pedir prorrogação de prazo por igual período;
b - não regularizado a pendência no prazo de 05(cinco) dias ou no prazo solicitado, será notificado mais uma vez, para apresentar comprovante da devolução daquele documento no caso de prestação de contas por adiantamento e, no caso de reembolso o documento não será considerado.
§1º - A comissão para analise da prestação de contas dos senhores vereadores, será composta por três entre seus pares, escolhidos e nomeados por ato da mesa.
§2º - A comissão para analise da prestação de contas dos servidores municipais, será composta por três servidores, indicados e nomeados pelo Presidente da Câmara, através de portaria.
§3º - A prestação de contas somente será homologada pelo Presidente, se o parecer da comissão for favorável e unânime, e, caso algum componente da comissão for contrario a prestação de contas, emitira parecer em separado, justificando seus motivos, oportunidade que só será homologada pelo Presidente após manifestação do departamento jurídico.
Artigo 17 -
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento e reembolso, ou que se refira à despesa não classificavel na espécie de adiantamento concedido.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 18 -
Caberá ao departamento de contabilidade o recebimento do pedido de prestação de contas dos adiantamentos concedidos e dos pedidos de reembolsos, devendo encaminhar a comissão de avaliação no prazo de 05(cinco) dias, fazendo entrega mediante recibo, ficando obrigatoriamente com uma cópia do requerimento do beneficiário e do relatório apresentado.
Artigo 19 -
Recebidas às prestações de contas dos adiantamentos concedidos e dos pedidos de reembolsos, conforme dispõe o artigo 18, a comissão de avaliação verificara se as disposições da presente Resolução foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, para que os responsáveis possam cumpri-las, nos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, inciso V, do artigo 16.
Artigo 20 -
Cumpridas as formalidades do artigo 16, parágrafos, incisos e alíneas, o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara para homologação ou não das contas, voltando ao departamento de contabilidade para as seguintes providencias:
I – no caso das contas terem sido aprovadas:
a - baixar a responsabilidade inscrita no sistema contábil;
b - convidar o responsável para tomar ciência da decisão e receber comprovante de regularidade;
c - arquivar o processo de prestação de contas.
II – não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação e determinações exaradas pelo Presidente da Câmara em seu despacho final.
Artigo 21 -
O departamento de contabilidade organizara em calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Artigo 22 -
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável os tenha apresentado, o departamento de contabilidade oficiara diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05(cinco) dias úteis para faze-lo.
Parágrafo Único -
Na copia do oficio, o responsável inadimplente assinará o recebimento da via original de próprio punho, constando a data do recebimento.
Artigo 23 -
Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o departamento de contabilidade dará conhecimento ao Presidente da Câmara no prazo de 05(cinco) dias, o qual na copia do oficio citado no parágrafo único do artigo 22, determinará a abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Artigo 24 -
Os casos omissos de ordem administrativa serão disciplinados pelo departamento de contabilidade e os demais pelo Presidente da Câmara.
Artigo 25 -
Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrario e com ela compatíveis.
Câmara Municipal de Rosana, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2003.
JOSÉ APARECIDO DA SILVA
Presidente
Publicado e registrado nesta secretaria em data supra.
DELMO MARANI
Diretor de Câmara